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Papel da Fiscalização

O dever legal dos conselhos profissionais é o de zelar pelo interesse público, efetuando, para tanto, nos respectivos campos profissionais, a supervisão qualitativa, técnica e ética do exercício das profissões liberais, na conformidade da lei.

Nesse contexto, é nítida a enorme responsabilidade social que os conselhos profissionais possuem. Com efeito, as entidades de fiscalização profissional, no exercício do poder de polícia, devem zelar pela preservação de dois aspectos essenciais, que são a ética e a habilitação técnica adequada para o exercício profissional.

Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 (DOU 24/10/1978), cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do nutricionista.

A Política Nacional de Fiscalização (PNF), criada em 2005, determina que a fiscalização do exercício profissional deve estar pautada em uma conduta orientadora, com pessoal qualificado e aliada a instrumentos e técnicas que possibilitem a unificação das práticas utilizadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e tem como intuito fornecer as diretrizes operacionais da ação fiscal a serem seguidas em todo o país.

A ação de fiscalização dos CRN tem como objetivo principal a orientação, sem perder de vista o caráter fiscalizador, em todas as circunstâncias de atuação, e deve considerar a abordagem específica para cada um dos segmentos fiscalizados, sendo:

    1. em relação aos profissionais: orientar para a busca contínua da qualidade na prestação de serviço junto aos usuários, enfatizando sempre a importância da apropriação competente das suas atividades privativas;
    2. em relação às pessoas jurídicas e gestores públicos: apresentar o trabalho do nutricionista como um diferencial de melhoria da qualidade do serviço prestado à sociedade.

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