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Rotulagem de Alimentos que contém o corante Tartrazina em discussão

Regras para a rotulagem de alimentos que contém o corante Tartrazina estão em discussão: ANVISA e Ministério Público possuem posicionamentos diferentes
Diversos corantes artificiais são permitidos no Brasil, e entre eles está o Tartrazina. A legislação que regulamente o uso dos corantes é a portaria n° 540, de 27 de outubro de 1997, e o emprego dos corantes é regulamentado pelo decreto n° 55.871, de 26 de março de 1965. Quanto a rotulagem, a RDC n° 259/2002 da Anvisa/MS determina que os aditivos alimentares devem ser declarados com seu nome completo ou seu número de INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS).
Conforme levantamento realizado pelo Instituto de Defesa do Consumidor -IDEC,  a  legislação do Brasil em relação aos aditivos alimentícios é mais permissiva que a dos Estados Unidos, Áustria e Noruega.  Substâncias permitidas aqui são proibidas em outros países. Com isso, existem evidências que indicam a necessidade da indicação e da presença dos corantes de maneira destacada nos rótulos dos alimentos e medicamentos (IDEC, 2011).
Segundo a Anvisa,  a Ingestão Diária Aceitável do corante Tartrazina, o INS 102, é de 7,5mg/Kg de Peso  Corporal, ou seja, uma criança de 30 Kg e um adulto de 60 Kg podem consumir até 225 mg e 450 mg de tartrazina por dia, respectivamente, sem risco provável à saúde (ANVISA, 2007).
Estudos realizados nos Estados Unidos e na Europa demonstraram casos de reações alérgicas ao corante tartrazina (INS 102), como asma, bronquite, rinite, náusea, broncoespasmos, urticária, eczema e dor de cabeça (ANVISA, 2007).
Em abril de 2002 a Anvisa publicou uma resolução determinando o uso da advertência em medicamentos contendo o corante tartrazina: “Este produto contém o corante amarelo de TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico”. E ainda propôs a inclusão de advertência nos alimentos sobre os efeitos do corante tartrazina em pessoas sensíveis por meio da Consulta Pública nº 68 (ANVISA, 2007).
No entanto, neste mesmo ano a Anvisa promoveu uma Discussão Científica com a participação de especialistas para discutir a utilização deste corante quanto aos seus aspectos fisiológicos, bioquímicos, tecnológicos e de segurança de uso. A conclusão desta discussão foi de descartar  a advertência proposta na Consulta Pública n 68/02, por não ser possível afirmar que a reação adversa se deve à tartrazina, podendo induzir as pessoas a não consumir um determinado alimento. Além disso, concluiu-se  que a obrigatoriedade da declaração por extenso do corante amarelo tartrazina na lista de ingredientes dos alimentos seria suficiente naquele momento e que poderia ser alterada caso estudos confiáveis e com fundamentação cientifica modificassem as conclusões apresentadas.
Tendo como base estas discussões, a ANVISA publicou a RDC n° 340 de 13 de dezembro de 2002, determinando que as empresas que utilizassem na composição do alimento o corante (INS 102) devem declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, por extenso o nome corante tartrazina.
Com essa regulação, que está vigente até o momento, as empresas não podem apenas usar o número do INS para destacar a presença do corante, mas sim declarar por extenso o nome do corante TARTRAZINA.
Em 2005 o Ministério Público Federal- MPF ajuizou Ação Civil Pública em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA – ANVISA, no sentido de exigir que as normas de rotulagem para alimentos que possuem o corante tartrazina constem em seus rótulos de forma  visível e destacada o seguinte alerta: “Esse produto contém o corante amarelo TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico”
Segundo o MPF, esta medida se justifica pelo entendimento de que a simples menção da existência da referida substância na composição dos alimentos, ainda que de forma destacada, não cumpre com exatidão o preceito do art. 225, §1º, V, da Constituição Federal e artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor que “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. Sendo assim, uma vez que é direito do consumidor acesso a informação e aos riscos sobre os alimentos comercializados, entendeu-se que não é possível entender os riscos do corante apenas com o destaque “CONTÉM TARTRAZINA”, desinformando o consumidor. É o que acredita o Ministério Público Federal, que com a advertência de que essa substância é capaz de causar malefícios, principalmente em pessoas sensíveis ao ácido acetil salicílico, atingiria não somente aqueles que já tem familiarização com a tartrazina, possibilitando assim condições do consumidor de forma mais consciente optar por alimentos com este tipo de corante.
Em fevereiro de 2019, por decisão do Ministério Publico, a Anvisa recebeu determinação judicial para adequação dos atos normativos que regulam a rotulagem dos alimentos com esse corante conforme solicitação do Ministério Público Federal mencionada no parágrafo anterior.
Leia aqui a decisão (ACP 0008841-22.2005.4.03.6100)
Contudo, em sua defesa a Anvisa apresentou relatório de pesquisa da Universidade Federal Fluminense finalizado em dezembro de 2007 e publicado em março de 2014, que conclui não existir dados suficientes para alterar a atual resolução e que façam apenas menção à presença desse corante na sua composição.
O MPF rebateu em março de 2019, o argumento afirmando que existem estudos de outros países que ratificam as reações adversas da tartrazina, dentre eles o da FDA, que exige norma obrigando que alimentos compostos pelo corante especifiquem nas embalagens os riscos causados por sua ingestão.
Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sua sentença, por unanimidade, determinando que os fabricantes dos alimentos que utilizarem o corante na sua composição coloquem nas embalagens as informações sobre possíveis riscos de reações alérgicas. Essa decisão obriga a ANVISA em um prazo de 30 dias da sua publicação (26/03/19) modificar a sua norma.
A Anvisa apresentou recurso ao STF através de uma Suspensão de Tutela Provisória – STP nº 124 em 26/04/19 (prazo limite que teria para publicar a norma), pois ela não omite a existência de pesquisas com a possibilidade da Tartrazina causar reações adversas no organismo humano, que não é possível ordenar que nas embalagens dos alimentos contenham as possíveis e diferentes reações alérgicas que cada substância pode causar a um grupo de pessoas suscetíveis, e por esse motivo a indicação do nome da substância por extenso no rótulo ou na embalagem do produto é o mais adequado a ser definido, e que o Poder Público não pode intervir em rótulos de produtos se tiver impacto econômico negativo nas empresas sem justificativas plausíveis.
Com essa decisão, a ANVISA fica provisoriamente desobrigada a cumprir a ordem proveniente da Ação Civil Pública, até que seja decretada a decisão definitiva nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 124.
Leia aqui a decisão (STP 124 MC / SP 0008841-22.2005.4.03.6100)
Em junho de 2019 a Procuradora-Geral da República (PGR) requer a reconsideração da decisão agravada ou determina que a ANVISA cumpra a ordem proveniente da sentença pois afirma que não é possível enxergar os impactos econômicos negativos que a ANVISA diz que geraria na economia pública, que poderia fixar um prazo razoável para adaptação dos fornecedores a embalagens dos produtos, que o corante Tartrazina foi regulamentado em relação aos medicamento por meio da Resolução n ° 572/2002 e da Resolução RCD n. 340/2002. Contudo, o recurso que a PGR recorreu está pendente de julgamento.
A RDC n° 340/2002, determina a obrigatoriedade da declaração da TARTRAZINA por extenso nos alimentos que contenham na sua composição o corante, mas, para o MPF a simples menção da existência não cumpre o que está previsto na lei. Não obstante, a ANVISA já preparou uma proposta inicial de minuta de RDC que estabelece as regras para declaração da advertência.
Conforme minuta, a nova resolução será aplicada de maneira complementar à RDC n° 259/2002 e RDC n° 340/2002. E os rótulos dos produtos que contiverem o corante deverão trazer a advertência: “Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico”.
A advertência deverá ser adicionada imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis e atender aos seguintes requisitos:
I – negrito;
II – cor contrastante com o fundo do rótulo;
III – altura mínima de 1 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
Conforme texto da minuta, as empresas terão o prazo de 12 meses para adequação, após publicação da RDC. A segurança dos aditivos alimentares é primordial. Antes de serem autorizados, seu uso deve ser submetido a uma adequada avaliação toxicológica, em que será analisado, entre outros aspectos, qualquer efeito acumulativo e de proteção, decorrente do seu uso. Os aditivos alimentares devem ser mantidos em observação e reavaliados, quando necessário, caso as condições de uso se modifiquem.
 
Referências bibliográficas
ANVISARESOLUÇÃO – RDC Nº 259. D.O.U. – Diário Oficial da União; Poder Executivo, 20 set. 2002. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/%281%29RDC_259_2002_COMP.pdf/556a749c-50ea-45e1-9416-eff2676c4b22. Acesso em: 24 maio 2019.
ANVISA. INFORME TÉCNICO n° 30. 24 jul. 2007. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/388729/Informe+T%C3%A9cnico+n%C2%BA+30%2C+de+24+de+julho+de+2007/d47a1fea-fd03-4e94-8dff-fd87d3b1296a. Acesso em: 24 de maio 2019.
ANVISARESOLUÇÃO – RDC Nº 340. D.O.U. – Diário Oficial da União; Poder Executivo, 13 dez. 2002. Disponível em: https://www.saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MjA0MA%2C%2C. Acesso em: 24 maio 2019.
ANVISA. RESOLUÇÃO – RE Nº 572. D.O.U. – Diário Oficial da União; Poder Executivo, 05 abril. 2002. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RE_572_2002_COMP.pdf/586939e7-1a80-4acc-8e47-7b7203ebd7e8. Acesso em: 24 maio 2019.
BRASIL. PORTARIA nº 240, de 27 de outubro de 1997. D.O.U. – Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 28 de outubro de 1997, 27 out. 1997. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/391619/PORTARIA_540_1997.pdf/3c55fd22-d503-4570-a98b-30e63d85bdad. Acesso em: 24 maio 2019.
BRASIL. Decreto nº 55871, de 26 de março de 1965. D.O.U. – Diário Oficial da União; Poder Executivo, 9 abr. 1965. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/391619/DECRETO%2BN%25C2%25BA%2B55.871%252C%2BDE%2B26%2BDE%2BMAR%25C3%2587O%2BDE%2B1965.pdf/59b8704c-52f4-481d-8baa-ac6edadf6490. Acesso em: 24 maio 2019.
IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.  Cuidados com os corantes dos Alimentos. 25 jul. 2011. Disponível em: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/cuidados-com-os-corantes-dos-alimentos. Acesso em: 24 maio 2019