Medida preenche lacuna regulatória da legislação sanitária, além de aumentar a segurança dos alimentos infantis.

A produção de alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância está mais segura. Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/12), a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 193/17, da Anvisa, que estabelece os limites máximos tolerados de determinados contaminantes em alimentos infantis. Este regulamento técnico se aplica às empresas que importam, produzem, distribuem e comercializam produtos alimentícios voltados ao público infantil.
Antes, já havia a Resolução RDC n 42, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos. No entanto, essa norma não se aplica de forma específica aos alimentos infantis. A partir de agora, as empresas que fabricam alimentos destinados a crianças contam com padrões claros e bem definidos e os consumidores têm mais segurança.
Desta forma, fica definido pela Resolução que a presença dos contaminantes (arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico) deve ser a menor possível e não deve ultrapassar os limites máximos tolerados, uma vez que, em razão da existência natural dessas substâncias nos alimentos torna-se praticamente impossível a eliminação completa na produção dos mantimentos.
A verificação dos limites máximos tolerados dessas substâncias em alimentos infantis deve se basear nos valores estabelecidos na Resolução que leva em consideração os regulamentos internacionais de referência como o Codex Alimentarius, criado com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre Boas Práticas e de Avaliação de Segurança e Eficácia.
Saiba quais são os Limites Máximos Tolerados (LMT) dos contaminantes (arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico) em alimentos infantis:
Arsênio Inorgânico

Categorias LMT (mg/kg)
I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil 0,15
II – Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância 0,15
III – Fórmulas infantis para lactentes 0,02
IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância 0,02
V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas 0,02
VI – Fórmula pediátrica para nutrição enteral 0,02
VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco 0,02
VII -Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância 0,02

Cádmio total

Categorias LMT (mg/kg)
I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil 0,05
II- Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância 0,10
III – Fórmulas infantis para lactentes 0,01
IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância 0,01
V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas 0,01
VI – Fórmula pediátrica para nutrição enteral 0,01
VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco 0,01

Chumbo total

Categorias LMT (mg/kg)
I – Alimentos à base de cereais para alimentação infantil 0,05
II – Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância 0,15
III – Fórmulas infantis para lactentes 0,01
IV – Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância 0,01
V – Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas 0,01
VI -Fórmula pediátrica para nutrição enteral 0,01
VII – Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco 0,01
VIII – Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância 0,01

Estanho inorgânico

Categorias LMT (mg/kg)
Alimentos infantis enlatados 50

 
Os limites máximos tolerados de arsênio inorgânico e estanho inorgânico, podem ser verificadas por metodologias que quantifiquem o arsênio total e o estanho total. Caso os resultados sejam superiores aos respectivos limites máximos tolerados, devem ser realizados ensaios para quantificação das formas inorgânicas desses contaminantes.

Objetivo

O principal objetivo da atuação regulatória, RDC 193/17, é restringir a exposição de lactentes e crianças de primeira infância aos contaminantes em questão, diminuindo os riscos associados ao seu consumo. Visto que é essencial manter a quantidade desses contaminantes dentro dos limites aceitáveis do ponto de vista toxicológico, essa preocupação sanitária nos alimentos infantis é de total relevância devido à vulnerabilidade desta população aos efeitos nocivos dessas substâncias, cujo impacto pode afetar o desenvolvimento físico e cognitivo.

Disposições da Resolução

O descumprimento das disposições contidas na Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
A Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de da sua publicação. Desta forma, os produtos fabricados até a entrada em vigor da Resolução poderão ser comercializados até o fim dos respectivos prazos de validade sem nenhuma penalidade.
Texto original: CFN