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Mantida portaria sobre responsável técnico do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27221, interposto pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a Portaria Interministerial 66/2006, que atribui ao profissional de Nutrição a responsabilidade técnica pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O conselho pretendia anular o ato do Executivo alegando restrição ao livre exercício da profissão de economista doméstico.
De acordo com os autos, a portaria impugnada altera o artigo 5º, parágrafo 12, da Portaria Interministerial 5/1999, no sentido de estabelecer que “[o] responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador”. Segundo o CFED, os economistas domésticos teriam autorização para desempenhar essa função, com base no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, na Lei 7.387/1985 e no Decreto 92.524/1986, e que a nova norma, ao atribuí-la privativamente aos nutricionistas, teria estabelecido restrição indevida ao exercício da profissão de economista doméstico.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Barroso observou que não merece reparos a decisão do STJ que negou o mandado de segurança lá impetrado. O relator salientou que as normas que tratam das atribuições da categoria não autorizam o economista doméstico a ficar responsável por programa de alimentação, mas somente integrar equipe de “planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias”.
O ministro destacou que a portaria interministerial conferiu responsabilidade técnica do PAT ao profissional de Nutrição em observância à Lei 8.234/1991, que prevê ser atividade privativa dos nutricionistas “o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição”. Ele observou ainda que, de acordo com as informações prestadas pela União, fica claro que o profissional de Economia Doméstica poderá integrar a equipe responsável pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação e nas beneficiárias na modalidade autogestão, porém não poderá agir de forma isolada nem se cadastrar como responsável técnico pelo PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
“Deste modo, não há que se falar em violação à garantia do livre exercício da profissão, prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade técnica por programa de alimentação não se insere entre as atribuições do economista doméstico”, assinalou.
 
Fonte: ASCOM STF

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