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Esclarecimentos sobre Registro e Concessão do Título de Especialista em Fitoterapia


Afim de esclarecer as principais dúvidas surgidas após a publicação da notícia do lançamento do edital de Concessão de Título de Especialista em Fitoterapia, seguem algumas informações essenciais:

  1. A prescrição de plantas medicinais e chás medicinais continuará a ser permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista.
  2. Os profissionais que possuem o certificado de conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição oferecido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, (carga horária mínima de 360 horas) cuja matrícula no curso tenha sido realizada até a data da publicação da Resolução CFN nº 556/2015, que se deu em 14 de maio de 2015, deverão registrar o certificado nos respectivos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), conforme o § 2º do Art. 4º da Resolução CFN nº 556/2015 – http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_556_2015.htm. Estes, terão sua atuação limitada às características da matriz curricular, consideradas, em cada caso, as disciplinas dos respectivos cursos de pós-graduação, conforme o § 3º do Art. 4º da mencionada Resolução
  3. Os profissionais não atendidos no item “2” que desejarem prescrever, a partir de 15 de maio de 2018, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, deverão participar do processo de concessão de Título de Especialista em Fitoterapia da Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN). Para a titulação da ASBRAN serão exigidos requisitos específicos, disponíveis no EDITAL ASBRAN nº 001/2017: http://www.asbran.org.br/arquivos/editalfito.pdf.
  4. Para proceder o Registro de Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição, conforme item “2”, o nutricionista deverá:
         I. Estar inscrito regularmente no Conselho Regional de Nutricionistas;
         II. Estar quite com o Conselho Regional de Nutricionistas;
         III. Ser portador de certificado de curso de pós-graduação Lato Sensu com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição conforme especificado no item 2;
         IV. Apresentar:
    a. Requerimento de Registro de Certificado de Curso de Pós-graduação com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição preenchido ;
    bTermo de Responsabilidade para Atuação Profissional assinado (em duas vias);
    c. Certificado (cópia autenticada) de conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição oferecido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, cuja matrícula no curso tenha sido realizada até a data de 14 de maio de 2015 (carga horária mínima de 360 horas);
    d. Comprovante do pagamento da taxa de emissão do registro de Título de Especialista ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu”, conforme disposto no inciso XV do art. 1º da Resolução CFN nº 580/2016;
    e. Declaração de quitação emitida pelo CRN;
    f. Comprovante de residência com endereço atualizado do requerente;
    g. Carteira de identidade profissional (original) emitida pelo CRN.