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Responsabilidade técnica (RT)

Base legal: Resolução CFN nº 576/2016

1.O QUE É RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT)?

É a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.

A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.

2.COMO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA?

A Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio fornecido pelo CRN Solicitação de Responsabilidade Técnica”, “Termo de Compromisso de RT” e apresentar cópia do vínculo de atividade (cópia da carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços). Envio dos documentos exclusivamente por e-mail (somente formato PDF, devidamente preenchidos, assinalados e legíveis) para o endereço eletrônico pessoajuridica@crn1.org.br, ou para o e-mail da Delegacia do CRN-1 de sua região (crn1go@crn1.org.brcrn1mt@crn1.org.brcrn1to@crn1.org.br).

3.CRITÉRIOS AVALIADOS PELO CRN PARA CONCEDER A RT

I. Grau de complexidade dos serviços relacionados a:

a. Dias e horários de funcionamento da empresa/instituição;
b. Dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);

II. Existência ou não de Quadro Técnico (QT) e quantitativo, quando couber;

III.  Distribuição de carga horária semanal e jornada de trabalho compatível com os turnos de produção dos serviços e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;

IV. Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho.

V. Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.

Observação: Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios acima, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.

4. PROCEDIMENTO APÓS A CONCESSÃO DA RT

Após a análise dos critérios, o Nutricionista será informado oficialmente do deferimento por meio do documento “Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ” que será emitido pelo CRN e enviado por e-mail para formalizar o compromisso assumido como RT pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na (s) Pessoa (s) Jurídica (s).

Também deverá ser enviado o Termo de Compromisso de RT (formulário 01) assinado pela Nutricionista RT e pelo representante legal da empresa.

O prazo para a análise e comunicado da decisão será de 10 (dez) dias úteis a partir da data da confirmação do protocolo de entrada da documentação. A anotação será emitida até 05 (cinco) dias após o deferimento do pedido.

Observação: Considerar-se-á nula a ART que deixar de corresponder à situação atualizada das Responsabilidades Técnicas do Nutricionista no CRN. 

5. NO CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RT

No caso de não concessão da RT por não atendimento de um ou mais critérios, o Nutricionista e a Pessoa Jurídica serão informados oficialmente do indeferimento por escrito, sendo concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação.

6. QUANDO O NUTRICIONISTA DEIXAR DE EXERCER A FUNÇÃO DE RT OU QT O QUE DEVE FAZER?

O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT ou Quadro Técnica (QT) por determinada Pessoa Jurídica ou unidade é obrigado a comunicar por escrito ao CRN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do formulário Comunicado de afastamento/cancelamento da RT/QT”.

7. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O nutricionista RT que se afastar da pessoa jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando o nutricionista substituto, o motivo e o prazo de afastamento (ex.: licenças), através do formulário Comunicado de afastamento/cancelamento da RT”.

DÚVIDAS FREQUENTES:

1. O nutricionista pode ser RT de mais de uma empresa?

Sim, desde que atenda aos critérios acima descritos.

2. Quando é obrigatória a presença do Nutricionista RT?

As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, obrigadas ao registro no CRN, conforme a Resolução CFN nº 378, art. 2º, § 1º, cujas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humanas, ou sujeitas ao cadastro conforme a Resolução CFN nº 378, art. 3º, § 2º, devem dispor de nutricionista habilitado que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.

3. O Técnico em Nutrição e Dietética pode assumir a Responsabilidade Técnica?

NÃO. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é EXCLUSIVA do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica (Resolução CFN nº 378/2005, art.12).

4. Nutricionista com inscrição secundária pode assumir como RT?

Em caso de cidade limítrofe, mediante análise do CRN, considerando o critério da compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e demais critérios da resolução.

5. Nutricionista que atua como consultor ou auditor poderá assumir como RT?

NÃO. A Responsabilidade Técnica é diferente do serviço de consultoria/auditoria, uma vez que o profissional deverá possuir vínculo empregatício com a empresa e desempenhar carga horária adequada de acordo com a complexidade do serviço.

6. Quais são as atribuições do nutricionista RT e a carga horária mínima que deve ser realizada?

As atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação, bem como os parâmetros numéricos com carga horária mínima recomendada, estão dispostas na Resolução CFN nº 600/2018.

7. Quando a pessoa jurídica possuir Quadro Técnico de nutricionistas, o RT é o único responsável pelas atividades desenvolvidas?

Os Nutricionistas integrantes do Quadro Técnico poderão responder solidariamente com o Nutricionista RT pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.

8. O que fazer quando houver alteração do Quadro Técnico?

A alteração da composição do QT deverá ser comunicada por escrito ao CRN pelo Nutricionista RT da Pessoa Jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

9. Qual documento comprova a responsabilidade técnica do nutricionista?

O CRN emitirá o documento “Anotação de Responsabilidade Técnica” para o profissional. Este documento é do Nutricionista.

No entanto, o comprovante da Responsabilidade Técnica do Nutricionista em determinada Pessoa Jurídica, utilizado para fins de licitação, é o “Atestado de Responsabilidade Técnica” que deverá ser requerido pela empresa através de formulário próprio do CRN (formulário 03).

Observação: O Atestado de Responsabilidade Técnica só será expedido se a Responsabilidade Técnica do Nutricionista já tiver sido concedida e anotada e a pessoa jurídica possuir inscrição no CRN com certidão (CRQ ou CC) válida. Veja “Relação de empresas sujeitas a registro ou cadastro” e acesso o link: Como Registrar sua Empresa no CRN-1 ou Como cadastrar sua empresa no CRN-1.

 Atestado de Responsabilidade Técnica do Nutricionista

O que é o Atestado de Responsabilidade Técnica? É o documento que comprova que a empresa tem Responsável Técnico Nutricionista devidamente registrado e anotado no CRN1 conforme o previsto na Lei 8.234/91Lei 6.583/78Resolução CFN no. 419/08 e no Art. 9º da Resolução CFN nº 510/2012.

Documentos necessários:

  1. Requerimento da PJ
  2. Caso a empresa esteja contratando uma nova responsável técnica (o) , deverá enviar a seguinte documentação:

a. Solicitação de Responsabilidade Técnica
b. Termo de compromisso
c. Comprovante de Vinculo do RT com a PJ (Cópia da carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços)

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