Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Notícias

CRN-1 obtém decisão judicial favorável para obrigar empresas participantes de licitação a registrarem previamente os atestados de comprovação de capacidade técnica perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas

O CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 1ª REGIÃO impetrou mandado de segurança contra ato ilegal praticado no âmbito da Subsecretaria de Compras Governamentais da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, visando a suspensão dos efeitos jurídicos do Edital do Pregão Eletrônico nº 141/2018, o qual tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de alimentação e nutrição, por meio da gestão dos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
A ilegalidade que ensejou a necessidade de impetração do mandado de segurança foi no tocante à documentação exigida para a habilitação no certame, haja vista que o Edital não exigiu a apresentação de atestados de capacidade técnica devidamente registrados perante as entidades de fiscalização profissional competentes, contrariando a determinação legal expressa no § 1º, do artigo 30, da Lei de Licitações.
Atendendo ao pedido do formulado pelo CRN-1, o MM. Juiz Dr. Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu a ordem de segurança determinando às autoridades coatoras a observância das exigências previstas na Lei de Licitações e na Resolução n° 510/2012 do CFN, que dispõe sobre o registro de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas.
O magistrado esclareceu que o registro prévio dos atestados perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas é essencial à comprovação da devida qualificação técnica dada a relevância do objeto da licitação, que se refere ao direito à alimentação, que possui como corolário direto o direito à saúde, o que demanda maior rigor na comprovação da aptidão técnica para a prestação do serviço, de modo a evitar a ocorrência de eventuais fraudes na comprovação da qualificação técnica.
Ressaltou, ainda, que a proteção à saúde e à alimentação integram os direitos sociais previstos no artigo 6° da Constituição Federal, e que a tutela do direito à saúde acoberta a segurança alimentar, e por isso as condições técnicas à prestação do serviço devem ser rigorosamente cumpridas, pois se relacionam diretamente com o direito à vida, e servem como mecanismo de tutela e proteção inclusive da dignidade da pessoa humana.
Com isso, o CRN-1 reafirma o seu compromisso em contribuir nos processos relacionados à saúde e bem-estar da população, por meio da fiscalização do exercício profissional ético dos nutricionistas, e o respeito às normas correlatas às atividades de alimentação e nutrição.
 
Veja o documento na íntegra: Sentença MS 0711758-79.2018

Pular para o conteúdo