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CRN-1 contesta Parecer do Conselho de Educação

  • 11 de maio de 2011
  • crn1

O Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região vem a público contestar a legitimidade do Parecer n° 162/2010, do Conselho Nacional de Educação (Ministério da Educação), que aprovou as novas diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Economia Doméstica. Caso seja homologado pelo Ministro da Educação, o parecer conferirá aos economistas domésticos muitas das competências e habilidades específicas que são privativas dos nutricionistas.

O CFN já encaminhou ofício ao Ministro da Educação solicitando a impugnação do Parecer n° 162/2010, ponderando que o mesmo pretende conferir aos economistas domésticos atribuições e competências que contrariam a própria lei de regulamentação dessa profissão (Lei n° 7.387), como também a lei de regulamentação da profissão de nutricionista (Lei n° 8.234).

Solicitação
 
Tendo em vista que até o momento não houve manifestação do MEC, havendo o risco iminente de que o Parecer seja homologado, o CRN-1 solicita aos nutricionistas que enviem mensagem eletrônica ao Ministro da Educação, Senhor Fernando Haddad, repudiando o Parecer CNE/CES n° 162/2010 e solicitando que o mesmo não seja homologado. As mensagens deverão ser enviadas para os endereços: chefiadegabinetegm@mec.gov.br e gabinetedoministro@mec.gov.br
 

MODELO DA MENSAGEM ELETRÔNICA
 
Excelentíssimo Senhor
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
MEC
 
Vimos respeitosamente à presença de Vossa Excelência manifestar nosso repúdio ao Parecer CNE/CES n° 162/2010, pelo qual o Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Ensino Superior, pretende estender aos Economistas Domésticos, de modo absolutamente ilegal e ilegítimo, habilidades específicas que a Lei 8.234, de 17/09/1991, confere aos Nutricionistas em caráter privativo (arts. 3° e 4°).
 
A Categoria Profissional de Nutricionistas de todo o País está perplexa diante do exagero normativo que o CNE está perpetrando por meio desse Parecer CNE/CES n° 162/2010, com o que descumpre, de forma flagrante, a lei regulamentadora (Lei 8.234) da profissão de Nutricionistas.
 
Nesse sentido, e para evitar que o Parecer n° 162/2010 estenda suas graves ilegalidades ao exercício das profissões regulamentadas, no caso com prejuízos evidentes aos Nutricionistas, impõe-se como medida legal, corretiva e urgente que Vossa Excelência expressamente negue a homologação ao dito Parecer, determinando desde logo seu arquivamento.
 
Nós, Nutricionistas, solicitamos a adoção imediata da decisão de Vossa Excelência, de forma a sustar as ilegalidades que o indigitado Parecer está em vias de perpetrar. Destarte, os Nutricionistas ora representados também confiam que essa decisão será adotada por Vossa Excelência, afastando as apreensões e tumultos que o Parecer vem causando ao regular exercício da profissão de Nutricionista.
 
Respeitosamente.