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Sistema CFN/CRN altera Resoluções que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional – CIP

Foi publicada hoje (06/04) a RESOLUÇÃO CFN Nº 648, DE 2 DE ABRIL DE 2020, que altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011 e nº 604, de 22 de abril de 2018).
As principais mudanças nos textos, que se aplicam aos Nutricionistas e Técnicos em Nutrição, são:
Art. 1o A Resolução CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, que “dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de 2002, e dá outras providências”, passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:
Alteração do Art. 4o: “Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão exclusivamente Carteira de Identidade Profissional provisória, e nela consignarão que a inscrição está sendo concedida nos termos desta Resolução. (NR)
Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, com os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR).
Art. 3o A Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, que “dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências”, passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a realização do Requerimento de Inscrição será aceita, exclusivamente, quando solicitada nos termos do Inciso I, por intermédio do site do CRN, por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do respectivo CRN. (NR)
Art.5 ………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§4º Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste caso, o profissional deverá declarar que ateste que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de restabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no caso de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou palestra de orientação. (NR)
Parágrafo Único – A. Em caráter excepcional, as inscrições provisórias com validade entre 1º de março e 31 de agosto de 2020 serão automaticamente prorrogadas até 30 de novembro de 2020. (NR)
Confira a Resolução na íntegra aqui