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CFN é contra curso de graduação de Nutrição a distância

O Plenário do CFN, reunido em 18 de junho, emitiu posição contrária a autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade Educação a Distância (EaD), como a Nutrição.
A posição do conselho foi embasada em estudo realizado por sua Comissão de Avaliadores, criada para avaliar cursos de graduação em Nutrição desde o ato de solicitação de autorização, reconhecimento até a renovação de reconhecimento, bem como pelas discussões das Comissões de Formação Profissional do Sistema CFN/CRN. Também foi reforçada pela posição do Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde, que discute o assunto e avalia a necessidade dessa matéria ser regulamentada pelo Congresso Nacional.
 
O CFN também considerou em sua decisão:
 
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que permitiu o desenvolvimento e a veiculação de programas de educação a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.
 
– A Portaria nº 40 de 10/12/2004, que estabelece que a modalidade não presencial pode ser utilizada no limite de 20% da carga horária total dos cursos presenciais.
 
– O Decreto nº 5.622 de 19/12/2005, alterado pelo Decreto nº 6303 de 12/12/2007, que estabelece que sejam realizadas as aulas práticas, avaliação de disciplinas, apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso e realização de estágio de forma presencial.
 
– A Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 515/2016, contrária a autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade Educação a Distância (EaD).
 
– A Resolução CNE/CES nº 05 de 07/11/2001, que dispõe sobre as diretrizes curriculares para o curso de Nutrição, que estabelece, em outras: a) as habilidades e competências definidas nos incisos dos artigos 4º e 5º desta resolução, implicam em ações dinâmicas em serviços de saúde e respectivas avaliações a serem realizadas presencialmente pelos docentes; b)  a atenção à saúde preconiza de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde nas ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde em nível individual e coletivo, de forma presencial e c) a formação do nutricionista deve contemplar as necessidades sociais de saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo habilidade e competência no trabalho em equipe multiprofissional.
 

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