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CFN discorda de artigo da Veja sobre fiscalização profissional

  • 5 de agosto de 2011
  • crn1

Publicado em 04/08/2011

A fiscalização profissional é boa para o Brasil

A Constituição de 1988 foi generosa na garantia das liberdades, assegurando, dentre outras, a liberdade de “manifestação do pensamento” (art. 5°, IV). É certo, entretanto, que mais do que uma concessão constitucional, a garantia da liberdade de “manifestação do pensamento” é uma conquista da sociedade brasileira, pelo que deve ser tratada com responsabilidade. Por isso que cabe a cada um de nós, brasileiros, o dever de ser cuidadoso nas suas manifestações, honrando o preceito e não dando margem a que seja necessário invocá-lo para acobertar exageros e manifestações sem fundamentos.

Dentre os temas que vêm suscitando manifestações está a fiscalização das profissões regulamentadas, que reiteradamente vem a discussão, colocando em pauta o papel das entidades de fiscalização das profissões, com abordagens da concepção e prática de tais entidades. Consideramos que tais discussões servem para ampliar o conhecimento sobre a matéria, ao tempo que são manifestações altamente pertinentes dentro de um processo de amadurecimento do controle social,na consolidação de nossa democracia. Faz-se necessário, todavia, separar o que é verdadeiro das posições equivocadas e em causa própria.

Diferentemente do que escreveu o economista Cláudio de Moura Castro na Revista Veja (27 de julho, Sou réu!), o sistema de fiscalização das profissões regulamentadas que é adotado no Brasil é bom e merece ser mantido.

Adotado no País há mais de 80 anos, o sistema está sob a responsabilidade dos conselhos e ordens de cada categoria. Trata-se de sistema virtuoso pelas suas próprias peculiaridades: é conduzido pelos profissionais de cada área, que são os conhecedores das especificidades de cada profissão; não acarreta ônus para a sociedade, pois são os profissionais e empresas da área que respondem pelo custeio do sistema. Quanto aos fins, o sistema de fiscalização atende aos interesses dos profissionais e da sociedade.

A aderência aos interesses dos profissionais não está na concessão de benefícios ou favores e nem no atendimento a pleitos classistas. Ironicamente, é a fiscalização do exercício da profissão – que reprime o exercício por pessoas sem a formação adequada (leigos) e exige retidão de conduta por aqueles que estão habilitados – que beneficia a categoria como um todo. Esse benefício está, portanto, na valorização de cada profissão como patrimônio intangível individual e coletivo, indo muito além de interesses imediatos de natureza econômica.

É, todavia, sob o aspecto do interesse da sociedade que o sistema de fiscalização profissional adotado no Brasil tem sua maior relevância. Essa fiscalização protege a sociedade contra o exercício ilegal de profissão (quando a profissão é exercida por leigos) e contra o mau exercício profissional pelos habilitados. A fiscalização atua, preventivamente, com a fixação de regras de conduta profissional e, repressivamente, com a imposição de penalidades e gravames aos que exercem a profissão ao arrepio da lei. Não fosse essa fiscalização a sociedade estaria totalmente exposta à atuação de práticos, charlatões, rábulas, aventureiros e estelionatários interessados em explorar as pessoas a pretexto de lhes prestarem seus serviços.

Fora a relevância da fiscalização profissional para o interesse dos profissionais e da sociedade, deve-se considerar que o sistema adotado no Brasil é justo. Financiado com contribuições dos profissionais e das empresas vinculadas a cada profissão, o sistema conta ainda com o trabalho honorífico dos profissionais que compõem os colegiados das entidades. Ou seja, respondem pelo custeio do sistema os profissionais e as empresas que exercem atividades que reclamam controles, eis que reside aí a demanda da fiscalização. Injusto seria a sociedade arcar com os custos dessa fiscalização.

Quem não se dispõe a participar do custeio da fiscalização da profissão que, a rigor, poderia exercê-la por deter os conhecimentos acadêmicos suficientes, não deve exercê-la, abstendo-se de requerer o registro profissional. Sendo detentor do registro junto a conselho ou ordem profissional – o que só se dá a pedido, voluntariamente –, há a presunção do interesse no exercício da profissão, havendo aí, por conseguinte, o dever de participar do custeio da fiscalização da profissão.

Por certo que a fiscalização das profissões deve ser constantemente aperfeiçoada, até como forma de melhorar a prestação de serviços à sociedade. Isso não torna a fiscalização ruim e nem responsável por conflitos pessoais daqueles que não se ajustam às prescrições do bom exercício das profissões. Logo, independentemente das posições contrárias e favoráveis, deve-se ter em mente que a fiscalização profissional é boa para o Brasil e merece ser valorada enquanto instrumento de efetiva proteção da sociedade.  

Rosane Maria Nascimento da Silva, Nutricionista
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas

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